AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE CONCESSÕES E ARRENDAMENTOS PORTUÁRIOS DA ANTAQ

Ata consolidada com todos os esclarecimentos ao Edital e resultado do julgamento das impugnações ao Edital

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE CONCESSÕES E ARRENDAMENTOS PORTUÁRIOS DA ANTAQ - CPLA, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANTAQ nº 94, de 21 de fevereiro de 2023, na legislação de regência e considerando o que consta do Processo nº 50300.008524/2022-56, divulga as respostas aos pedidos de esclarecimentos do Leilão Nº 06/2024-ANTAQ - RDJ06 recebidos até 08/08/2024. No que se refere às impugnações, informa-se que foi interposto um (01) pedido contra o Leilão nº 06/2024-ANTAQ - RDJ06 pela Impugnante Iconic Lubrificantes S.A. Nos termos da Decisão de Impugnação ao Edital CPLA (SEI nº 2298488), já devidamente publicada, foi dado conhecimento ao pedido de impugnação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Edital de Licitação e todo o cronograma do certame.

 

Documento Item do documento Pedido de Esclarecimento Resposta
Edital - RDJ06 2.3. As Atividades a serem desempenhadas pela Arrendatária no Arrendamento consistem na movimentação e armazenagem de granéis líquidos, especialmente óleos básicos, exceto produtos inflamáveis, nos termos e condições previstas no Contrato e em seus Anexos Em diversos pontos o EVTEA que dá suporte ao leilão nº 06/2024-ANTAQ-RDJ06 aponta limitações técnicas e operacionais do terminal denominado RDJ06, razão pela qual o Edital (item 2.3) restringe as atividades a serem desempenhadas pela futura arrendatária à movimentação e armazenagem de granéis líquidos, especialmente óleos básicos, exceto produtos inflamáveis. Tal restrição também vai ao encontro à política pública que o Poder Concedente visa praticar através do terminal RDJ06, qual seja: atendimento da cadeia de lubrificantes, visto que quase a totalidade da movimentação de óleos básicos na costa brasileira é movimentação pelo Complexo Portuário do Rio de Janeiro. Nos processos de arrendamento de instalações portuárias pela metodologia ordinária, com prazo contratual superior a dez anos, o Poder Concedente e a ANTAQ incluem a expressão “especialmente” no objeto do Edital e do contrato de arrendamento com o objetivo de garantir que determinada carga será atendida pela futura empresa arrendatária do terminal. Nesses casos, o termo “especialmente” está vinculado a Movimentação Mínima Exigida (“MME”) estabelecida na minuta do contrato de arrendamento. Considerando que a minuta de contrato de arrendamento anexa ao Edital do Leilão nº 06/2024-ANTAQ-RDJ06 não estabelece uma Movimentação Mínima Exigida de óleos básicos a ser cumprida pela futura empresa arrendatária, pode-se considerar que a futura empresa arrendatária deverá garantir uma movimentação anual deste tipo de carga igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da carga total efetivamente movimentada pelo futuro arrendatário, aferido a cada 12 (doze) meses a contar da data de início das operações?. Caso o entendimento acima não esteja correto, favor explicar qual é o percentual de movimentação de óleos básicos da carga total efetivamente movimentada anualmente pelo futuro arrendatário. O entendimento não está correto. O termo "especialmente" quer dizer que a futura Arrendatária não poderá prescindir de movimentar óleos básicos no terminal. Contudo, não foram estabelecidos quantitativos mínimos no presente projeto.
Edital - RDJ06 7.11. Observadas as regras específicas do presente Edital, os valores previstos no Edital serão reajustados pela aplicação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Os valores se Considerando a leitura conjunta dos itens 7.11 e 16.6.1 do Edital, entende-se que a data-base para contagem da atualização dos valores previstos no Edital será a data de entrega dos Volumes 1 e 2. Desta forma, entende-se que o valor da Garantia de Proposta deverá ser exatamente o valor previsto no item 16.1, sem necessidade de atualização. O Entendimento está correto? O entendimento está incorreto. O valor referente à Garantia de Proposta será atualizado para a data-base prevista no Edital, conforme subitem 16.6.1, o que será comunicado a todos os interessados pela CPLA por meio de comunicado relevante, como de praxe em todos os procedimentos de licitação de arrendamento portuário realizados pela ANTAQ.
Edital - RDJ06 5.3. As visitas técnicas deverão ser agendadas diretamente com a Companhia Docas do Rio de Janeiro, através do responsável Eduardo Correia Miguez – Gerente de Desenvolvimento Portuário, estabelecido na Rua Dom Geraldo nº 35, Centro, Rio de Janeiro/RJ, e-m O Edital não estipulou data limite para realização da visita técnica. Desta forma, entende-se que poderá ser realizada até o dia anterior à entrega dos Volumes 1 e 2, desde que observado prévio agendamento. O entendimento está correto? O entendimento está correto.
Edital - RDJ06 19.7.1.1. Havendo ação judicial distribuída em nome da Proponente ou ajuizada contra si tendo por objeto pedido de recuperação judicial, deverá ser juntada certidão narrativa do feito que aponte a situação atualizada do processo, compreendendo o período d Entende-se que só haverá necessidade de apresentação de relatório de certidão narrativa de ação judicial que tenha por objeto eventual recuperação judicial existente. Dispensada certidão na hipótese de ações com outros objetos. O entendimento está correto? O entendimento está correto.
Edital - RDJ06 19.10. A Proponente e, no caso de Consórcio, cada um de seus membros, devera´ apresentar documento demonstrativo do balanço patrimonial, de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, Entende-se que para atender ao item 19.10 a licitante deverá apresentar especificamente dois documentos: (i) Balanço Patrimonial e (ii) Demonstração de Resultado de Exercício (DREs) dos últimos dois anos. O entendimento está correto? Não há, no Edital, limitação à quantidade necessária de documentos para fins de apresentação de seu balanço/demonstrações financeiras, devendo o interessado, a depender do tipo de pessoa jurídica a que pertence, avaliar a exigência legal e apresentar o conjunto de documentos para atendimento ao item.
Edital - RDJ06 20.5. Os volumes serão apresentados em meio eletrônico, por meio de pen drive, com teor idêntico ao da via apresentada em meio físico, em pelo menos um arquivo separado para cada volume, no formato “.PDF”. Considerando a necessidade de que o conteúdo do pen drive seja idêntico ao volume físico, a licitante deverá digitalizar (escanear) os documentos do volume físico para inserir como documento PDF no pen drive. Contudo, ao digitalizar documentos que foram assinados eletronicamente perde-se a configuração original das assinaturas, o que impede a verificação do atendimento ao ICP Brasil via sistema “validar.iti.gov.br”. Desta forma, pergunta-se se os documentos eletrônicos originais (com assinaturas eletrônicas passíveis de conferência por meio do sistema “validar”) devem ser anexados de forma complementar no conteúdo do pen drive. O entendimento está correto. Documentos assinados digitalmente e que possuam como validadores o clique sobre a assinatura ou similar, e que, portanto, perdem tal finalidade ao serem impressos e escaneados, podem compor o conteúdo do respectivo pen drive do VOLUME para que a CPLA tenha condições de confirmar a regularidade/autenticidade das assinaturas utilizadas.
Edital - RDJ06 24.1.1. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão. O item 24.1.1 do Edital impõe às licitantes o dever de manifestar a intenção de recorrer imediatamente, sob pena de preclusão. O artigo 165, §1º, I da Lei 14.133/21 dispõe que quanto às matérias “julgamento das propostas” e “ato de habilitação ou inabilitação de licitante” a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, com prazo para recurso de 3 dias úteis contados da lavratura da ata. Considerando a dinâmica dos leilões portuários realizados na B3 e a adequação à nova legislação de licitações, é necessário que a CPLA esclareça precisamente em que momento e de que forma a licitante deverá manifestar a intenção de recorrer para que seu direito de recurso na fase final do procedimento não seja prejudicado. O subitem 24.2. confirma o alinhamento do presente Edital ao que preconiza o art. 165, § 1°, da Lei 14.133/21, segundo o qual "Os recursos deverão ser apresentados por meio eletrônico, no sítio eletrônico da ANTAQ em área própria para o Leilão, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação da decisão que julgar a habilitação devendo ser dirigidos à Diretoria da ANTAQ, por meio da CPLA". Conforme o que consta na Seção VII do Edital, a publicação da ata de julgamento relativa à análise dos Documentos de Habilitação da(s) Proponente(s) vencedora(s) será no dia previsto no item 10 do cronograma.
Edital - RDJ06 24.2.2. O prazo para apresentar contrarrazões será de 3 (três) dias úteis, tendo início a partir do encerramento do prazo recursal, respeitado o horário limite de 18h do último dia do prazo. Da análise dos itens 24.2.2 e 24.2.5, entende-se que o prazo para apresentação de contrarrazões a eventual recurso interposto só terá início a partir da publicação de ata da CPLA intimando os interessados a apresentar contrarrazões, acompanhada da cópia do recurso interposto. O entendimento está correto? O entendimento está parcialmente correto. Conforme item 24.2.2, o prazo para apresentação das contrarrazões terá início a partir do encerramento do prazo recursal. Desse modo, esgotado o prazo dos recursos, esta CPLA divulgará no seu site todos os recursos apresentados e, por meio de comunicado relevante, será aberto o prazo para contrarrazões.
Edital - RDJ06 27.2.6. Certidão hábil a comprovar a adimplência perante a Autoridade Portuária e à ANTAQ, referente a si própria e às pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, sejam Controladoras, Controladas, Coligadas ou possuam controlador comum com a Adjudicat Entende-se que a adimplência da licitante deverá ser comprovada apenas junto à Autoridade Portuária responsável pela administração do Porto Organizado onde está localizada a instalação portuária objeto do leilão. O entendimento está correto? O entendimento está correto. A certidão tratada no item 27.2.6 se refere à adimplência perante a Autoridade Portuária, no caso a PortosRio, e a ANTAQ.
Edital - RDJ06 8.4. A recusa em fornecer esclarecimentos e documentos ou em cumprir as exigências solicitadas pela CPLA, nos prazos por ela determinados e de acordo com os termos deste Edital, poderá ensejar a desclassificação da Proponente, com a consequente execução d O Edital prevê, no subitem 8.4, a possibilidade de a Comissão Permanente Licitação da ANTAQ exigir a apresentação de esclarecimentos e documentos pelos licitantes, sob pena de desclassificação e execução da garantia da proposta. Entendemos que a documentação a que se refere este item editalício está limitada àquela relacionada à comprovação de atendimento das exigências que constam expressamente no Edital. Está correto nosso entendimento? O subitem 8.4 é claro ao afirmar que esta CPLA está adstrita aos termos do Edital.
Edital - RDJ06 11.3. Não será admitida a inclusão, a retirada, a exclusão ou, ainda, a alteração nos percentuais de participação dos membros consorciados, a partir da Data para Recebimento dos Volumes descrita no item 20.1 até a assinatura do Contrato. A previsão da cláusula 11.3 do Edital é no sentido de impedir alteração nos percentuais de participação do Consórcio até a data de assinatura do Contrato. Desse modo, entendemos que a alteração nos percentuais da SPE após a assinatura do Contrato não encontra impedimento, desde que mantidas as condições de habilitação e declarações, bem como atender à Resolução ANTAQ n° 57 de 20/09/2021. Favor esclarecer se o entendimento está correto. O entendimento está correto.
Edital - RDJ06 13.1. Com exceção das Garantias de Proposta, que devem estar obrigatoriamente em sua forma original na primeira via do Volume 1 descrito no item 20.1.1, todos os demais documentos serão apresentados em sua forma original ou por meio de cópia, e rubricado Considerando que a assinatura eletrônica encontra respaldo legal na Lei Federal nº 14.063/2020, que prevê a assinatura eletrônica qualificada com certificado digital ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria, entendemos que será admitida a assinatura digital em todos os documentos em substituição à rubrica. Favor esclarecer se o entendimento está correto. Os documentos, assinados manual ou digitalmente, devem ser rubricados pelo REPRESENTANTE CREDENCIADO, que pode se valer da rubrica manual ou digital, e deve contemplar todas as folhas dos documentos entregues no respectivo VOLUME.
Edital - RDJ06 15.3. Pelo menos 1 (um) dos Representantes Credenciados deverá assinar todas as declarações e documentos de livre elaboração referidos neste Edital. O item 15.3 do edital estabelece que pelo menos 1 (um) dos representantes credenciados deverá assinar todas as declarações e documentos referidos no edital. Assim, entende-se que, caso o proponente participe do certame licitatório em consórcio de empresas, o representante credenciado deverá assinar todas as declarações e documentos, inclusive aqueles emitidos pelas empresas que constituem consórcio. Favor esclarecer se o entendimento está correto. O entendimento está correto. Conforme item 15.2 e respectivos subitens do Edital, os poderes dos representantes credenciados no caso de proponente organizada em forma de consórcio, serão comprovados mediante instrumento de procuração outorgado pela empresa líder do consórcio. Além disso, deverão ser submetidos os instrumentos de procuração em que as demais consorciadas conferem à empresa líder do consórcio poderes expressos, irretratáveis e irrevogáveis para concordar com condições, transigir, compromissar-se, assinar quaisquer papéis, documentos e instrumentos de contratação relacionados com o objeto do Leilão.
Edital - RDJ06 16.7.8. Se a Proponente retirar sua proposta dentro do respectivo prazo de validade. Nos termos do item 16.7.8 do edital, conclui-se que somente serão imputadas penalidades e executada a garantia de proposta da proponente que desistir de sua proposta dentro do prazo inicialmente previsto de validade, ou seja, 1 (um) ano a contar da data da entrega dos volumes, conforme item 17.3 do edital. Assim, não será executada a garantia de proposta ou aplicada penalidades às proponentes que não optarem por prorrogarem o prazo de sua da proposta. Favor confirmar se o entendimento está correto. O entendimento está incorreto. As propostas pelo arrendamento são incondicionais, irretratáveis e irrevogáveis (item 17.4 do edital), cabendo sua prorrogação, conforme item 17.3 do edital, à CPLA, ANTAQ ou Poder Concedente, não havendo a prerrogativa de não aceitação por parte do Proponente. Não haverá aplicação das penalidades previstas tão somente se a desistência for por parte do poder público.
Edital - RDJ06 19.13. A documentação relativa à habilitação técnica das Proponentes limitar-se-á à apresentação, pela Proponente, do Atestado de Visita Técnica ou da Declaração de Pleno Conhecimento, constante no item 5.2 e do compromisso de, sob as penas da lei, obter, O item 19.13 estabelece que a licitante deverá apresentar o compromisso de, sob as penas da lei, obter, nas hipóteses não dispensadas pela legislação, a pré-qualificação como operadora portuária junto à Administração do Porto Organizado em que está localizado o Arrendamento, ou contratar Operador Portuário pré-qualificado, caso venha a se sagrar vencedora do certame. Considerando que o art. 28 da lei Federal nº 12.815/2013 dispensa a intervenção de operadores portuários na movimentação de granéis líquidos, entende-se que a Proponente estará dispensada da obrigação de assumir o compromisso de se pré-qualificar como operadora portuária ou contratar um operador portuário. Favor esclarecer se o entendimento está correto. Destacamos que essa questão foi levada à ANTAQ a título de pedido de esclarecimento no âmbito dos Leilões nº 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16/2018-ANTAQ, bem como no Leilão 6/2021 e 02/2023 e a resposta da CPLA da Agência foi no sentido de confirmar que efetivamente não seria necessária a pré-qualificação como operador portuário perante as respectivas autoridades portuárias, em respeito à Lei. Adicionalmente, entende-se que a Proponente poderá incluir redação, ao texto do Modelo 19 do Apêndice 1, compatível àquela que consta no item 19.13 do Edital, de forma a ressalvar que o compromisso será assumido nas hipóteses não dispensadas pela legislação. Isso porque, da forma como redigido, o Modelo 19 prevê a mera assunção do compromisso de, sob as penas da lei, obter a pré-qualificação da SPE a ser constituída como Operador Portuário ou de contratar Operador Portuário pré-qualificado caso venha a se sagrar vencedora. Ou seja, a ressalva prevista no item 19.13 não foi incluída no Modelo 19. O entendimento está correto. O compromisso de pré-qualificação como operadora portuária junto à Administração do Porto Organizado em que está localizado o Arrendamento será assumido nas hipóteses não dispensadas pela legislação.
Edital - RDJ06 27.2.6. Certidão hábil a comprovar a adimplência perante a Autoridade Portuária e à ANTAQ, referente a si própria e às pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, sejam Controladoras, Controladas, Coligadas ou possuam controlador comum com a Adjudicat Tendo em vista que o art. 62 da Lei nº 12.815/2013 fala em inadimplemento declarado em decisão final, entende-se que a condição de adimplente somente se descaracteriza na hipótese de haver decisão final, transitada em julgado, que tenha declarado a empresa inadimplente. Ou seja, que a empresa será considerada adimplente ainda que possua eventuais processos discutindo o pagamento de tarifas e outras obrigações financeiras. Sendo assim, entende-se que serão aceitas, para fins de prova de adimplemento de que trata o item 27.2.7, certidões positivas com efeitos de negativa (por exemplo, inadimplemento somente em caso de decisão final). Favor esclarecer se o entendimento está correto. A certidão positiva com efeito de negativa terá o mesmo valor de uma certidão negativa, ou seja, é um documento válido para comprovar a adimplência de que trata o item 27.2.6 do edital.
Edital - RDJ06 17.3.1. No caso de renovação, o Valor da Outorga constante da proposta será reajustado pela variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo período compreendido entre a D A renovação da proposta após 1 ano a contar da entrega dos volumes não é uma obrigação da licitante. Entendemos que diante da recusa da licitante em renovar sua proposta, não haverá aplicação de nenhuma penalidade prevista e implicará apenas na desistência da continuidade do processo licitatório. Favor esclarecer se o entendimento está correto. O entendimento está incorreto. As propostas pelo arrendamento são incondicionais, irretratáveis e irrevogáveis (item 17.4 do edital), cabendo sua prorrogação, conforme item 17.3 do edital, à CPLA, ANTAQ ou Poder Concedente, não havendo a prerrogativa de não aceitação por parte do Proponente. Não haverá aplicação das penalidades previstas tão somente se a desistência for por parte do poder público.
Edital - RDJ06 19.2.1. Caso a empresa que participe de forma isolada não opte pela constituição de Sociedade de Propósito Específico, deverá apresentar Comprovante do compromisso público ou particular de constituição de unidade operacional ou de negócios, quer como fili Em relação ao comprovante do compromisso público ou particular de constituição de unidade operacional ou de negócios, não há modelo do referido documento nos anexos do Edital. Considerando que não existe um modelo específico no edital para a apresentação do referido compromisso, entende-se que as licitantes poderão usar um modelo “livre” contemplando as informações indicadas no item 19.2.1. O entendimento está correto. No entanto, é importante registrar que o termo de compromisso em questão deverá seguir, rigorosamente, as instruções na forma indicada no Apêndice 1 - Modelos do Edital (Modelo 21).
Edital - RDJ06 24.1.1. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão. Considerando que o julgamento da fase de habilitação poderá ser publicado pela Comissão Permanente de Licitação (CPLA), entendemos que o prazo de três dias para a licitante interpor recurso começará a contar a partir da publicação da decisão de habilitação no Diário Oficial da União, conforme estipulado no item 26.1.1 do Edital. Favor esclarecer se o entendimento está correto. Os recursos deverão ser apresentados por meio eletrônico, no sítio eletrônico da ANTAQ em área própria para o Leilão, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação da decisão que julgar a habilitação devendo ser dirigidos à Diretoria da ANTAQ, por meio da CPLA
Edital - RDJ06 2.1.1. A área total do Arrendamento no Rio de Janeiro-RJ, cujo código de identificação é RDJ06, localizada no Porto do Rio de Janeiro, possui 13.560 m² (treze mil e quinhentos e sessenta metros quadrados), sendo constituída pelos terrenos nos quais estão Em diversos pontos o EVTEA que dá suporte ao leilão nº 06/2024-ANTAQ-RDJ06 aponta limitações técnicas e operacionais do terminal denominado RDJ06, razão pela qual a minuta de contrato (item 2.1.1) restringe as atividades a serem desempenhadas pela futura arrendatária à movimentação e armazenagem de granéis líquidos, especialmente óleos básicos, exceto produtos inflamáveis. Tal restrição também vai ao encontro à política pública que o Poder Concedente visa praticar através do terminal RDJ06, qual seja: atendimento da cadeia de lubrificantes, visto que quase a totalidade da movimentação de óleos básicos na costa brasileira é movimentação pelo Complexo Portuário do Rio de Janeiro. Nos processos de arrendamento de instalações portuárias pela metodologia ordinária, com prazo contratual superior a dez anos, o Poder Concedente e a ANTAQ incluem a expressão “especialmente” no objeto do Edital e do contrato de arrendamento com o objetivo de garantir que determinada carga será atendida pela futura empresa arrendatária do terminal. Nesses casos, o termo “especialmente” está vinculado a Movimentação Mínima Exigida (“MME”) estabelecida na minuta do contrato de arrendamento. Considerando que a minuta de contrato de arrendamento anexa ao Edital do Leilão nº 06/2024-ANTAQ-RDJ06 não estabelece uma Movimentação Mínima Exigida de óleos básicos a ser cumprida pela futura empresa arrendatária, pode-se considerar que a futura empresa arrendatária deverá garantir uma movimentação anual deste tipo de carga igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da carga total efetivamente movimentada pelo futuro arrendatário, aferido a cada 12 (doze) meses a contar da data de início das operações?. Caso o entendimento acima não esteja correto, favor explicar qual é o percentual de movimentação de óleos básicos da carga total efetivamente movimentada anualmente pelo futuro arrendatário. O entendimento não está correto. O termo "especialmente" quer dizer que a futura Arrendatária não poderá prescindir de movimentar óleos básicos no terminal. Contudo, não foram estabelecidos quantitativos mínimos no presente projeto.
Minuta de Contrato RDJ06 2.2 As condições e regras de acesso aos Berços são as definidas pela Administração do Porto. O item 2.2 menciona que as regras de acesso aos berços são definidas pela Administração do Porto. No entanto, a Seção A – Apresentação menciona que os dutos que interligam ao berço são objeto de contrato de passagem celebrado entre a PortosRio e a Iconic. Nesse sentido, entendemos que a Iconic é responsável pela operação e manutenção desses dutos, devendo o futuro arrendatário do terminal RDJ06 negociar com a Iconic as futuras condições de uso desses equipamentos. Esse entendimento está correto? Conforme o itens xxix e xxx, da subcláusula 7.1.1. da Minuta de Contrato, persistindo o contrato de passagem celebrado entre a Iconic Lubrificantes S/A e a Autoridade Portuária, o futuro arrendatário deverá remunerar a própria Iconic. Porém, não persistindo o citado contrato, a arrendatária, após as negociações com a Autoridade Portuária, deverá garantir a continuidade de operação dos dutos, assim como do sistema de combate a incêndio que atende ao cais e geração de ar pressurizado, sem direito a reequilíbrio contratual.
Minuta de Contrato RDJ06 9.2.4 As parcelas do Valor da Outorga serão pagas anualmente, da seguinte forma: a primeira parcela será paga em até 10 (dez) dias após o término do 12º (décimo segundo) mês contado da Data de Assunção; e as demais serão pagas a cada 12 (doze) meses. Uma das obrigações de pagamento da futura arrendatária é a de adimplir o Valor da Outorga. Nos termos da cláusula 9.2.4, as parcelas do Valor da Outorga serão pagas anualmente, da seguinte forma: a primeira parcela será paga em até 10 (dez) dias após o término do 12º (décimo segundo) mês contado da Data de Assunção; e as demais serão pagas a cada 12 (doze) meses. Embora tenha detalhado a periodicidade dos pagamentos e fórmula de reajuste, o Contrato não indicou se os valores deverão ser pagos mediante depósito em conta ou se serão, oportunamente, emitidos boletos. Diante disso, deve-se concluir que caberá à Autoridade Portuária, na qualidade de credora destes valores, oportunamente, informar à Arrendatária os dados para pagamento e emitir das respectivas notas. Este entendimento está correto? O entendimento está correto. Ou seja, oportunamente a Autoridade Portuária definirá o formato de cobrança para as parcelas do Valor de Outoga a ela devidas pela Arrendatária.
Minuta de Contrato RDJ06 9.2.4 As parcelas do Valor da Outorga serão pagas anualmente, da seguinte forma: a primeira parcela será paga em até 10 (dez) dias após o término do 12º (décimo segundo) mês contado da Data de Assunção; e as demais serão pagas a cada 12 (doze) meses. O Edital não dispõe sobre a possibilidade de pagamento dos valores de outorga por meio de precatórios. Contudo, considerando o disposto no artigo 100, §11º da Constituição Federal e no Decreto nº 11.249/2022, entende-se que poderão ser utilizados precatórios para pagamento dos valores de outorga eventualmente devidos no âmbito do presente leilão. O entendimento está correto? O entendimento não está correto. A forma de pagamento dos valores de outorga se encontra disciplinada pelas Subcláusulas 9.2.3 e 9.2.4 da minuta de contrato, não havendo a previsão de tal quitação por meio de precatórios. Segundo a ADI 7047, com decisão transitada em julgado na data de 08/02/2024, foi dada interpretação conforme a Constituição ao art.100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21, para excluir a expressão "com auto aplicabilidade para a União" de seu texto, o que referenda a não utilização/aplicação direta de precatórios para o pagamento de outorga.
Minuta de Contrato RDJ06 13.1.5 Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato; A cláusula 13.1.5 dispõe que a arrendatária assume os riscos decorrentes do atraso no cumprimento dos cronogramas e prazos previstos no contrato de arrendamento. Neste contexto, entende-se que a arrendatária somente será responsável por atrasos no cumprimento de suas obrigações, apenas quando decorram de ações ou omissões atribuíveis à própria arrendatária. Assim, se o atraso no cumprimento dos prazos ocorrer, por exemplo, pela inadimplência de obrigações do Poder Concedente ou quaisquer outros órgãos públicos, a arrendatária não será responsabilizada. Favor confirmar se o entendimento está correto. A cláusula 13.2 é taxativa ao elencar os riscos cuja responsabilidade é do Poder concedente.
Minuta de Contrato RDJ06 13.1.18 Vícios dos Bens do Arrendamento por ela adquiridos após a Data da Assunção, arrendados ou locados para operações e manutenção do Arrendamento ao longo do Prazo do Arrendamento; De acordo com a cláusula 13.1.18 do contrato de arrendamento, a arrendatária assume os riscos decorrentes dos vícios dos bens do arrendamento por ela adquiridos, arrendados ou locados após a data da assunção. Portanto, entende-se que a arrendatária não é responsável pelos vícios identificados nos bens transferidos pelo Poder Concedente. Favor confirmar se o entendimento está correto. O entendimento está incorreto. Conforme subitem 15.2, "A Arrendatária receberá os Bens do Arrendamento, inclusive as áreas, infraestruturas e Instalações Portuárias, no estado em que se encontram e por sua conta e risco". Os bens móveis e imóveis mencionados na Subcláusula 15.1.1 e existentes na data da celebração deste Contrato serão cedidos à Arrendatária mediante a assinatura de Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos entre a Arrendatária, o Poder Concedente, a Administração do Porto e a ANTAQ. Contudo, existe previsão, conforme subitem 15.4.1, de a Arrendatária recusar-se, motivadamente, a receber bens móveis considerados desnecessários à operação e manutenção das Atividades ou que estejam anormalmente deteriorados; tal recusa, todavia, não implicará direito de recebimento de qualquer quantia por parte da Arrendatária nem no direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, sendo a remoção dos bens às suas expensas.
Minuta de Contrato RDJ06 13.2.8 Custos decorrentes do atraso na disponibilização da Área do Arrendamento em que serão desenvolvidas as Atividades objeto deste Contrato, desde que o atraso seja superior a 12 (doze) meses da Data de Assunção e haja comprovação de prejuízo significa De acordo com a cláusula 13.2.8 do contrato de arrendamento, o Poder Concedente assume os riscos relacionados aos custos do atraso na disponibilização do arrendamento no prazo superior a 12 (doze) meses contado da data de assunção, situação na qual a arrendatária estará isenta de qualquer penalidade. Neste contexto, entende-se que se houver atraso na disponibilização da área do arrendamento pelo Poder Concedente no prazo superior a 12 meses a arrendatária não será penalizada e as obrigações contratuais serão repactuadas de modo a ajustá-las à data em que efetivamente a área do arrendamento for transferida à arrendatária. Favor confirmar se o entendimento está correto. Conforme redação constante do subitem 13.2.8, a citada situação de atraso se torna responsabilidade do Poder Concedente desde que haja comprovação de prejuízo significativo. Neste caso, a Arrendatária fica isenta das penalidades decorrentes do atraso no cumprimento das suas obrigações.
Minuta de Contrato RDJ06 17.1 Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pela ANTAQ, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pela Administração do Porto e pelas autoridades aduaneiras, fluviais/marítimas, sanitárias, ambientais e de saúde, no âmbito de A cláusula 17.1 estabelece que a ANTAQ terá, em qualquer época, livre acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes ao Arrendamento. Entendemos que esses dados serão utilizados apenas para os fins especificados no Contrato e receberão tratamento previsto no art. 5º, § 2º, do Decreto 7.724/2012, de modo que, em nenhuma circunstância, serão publicados ou divulgados a terceiros que poderão empregar os dados na obtenção de vantagens competitivas. Favor confirmar se o entendimento está correto. A utilização de dados e informações pela ANTAQ se dá nos termos da legislação e normativos em vigor, bem como das cláusulas contratuais, dentre as quais aquelas relativas ao acesso à informação e classificação de informações sob restrição de acesso.
Minuta de Contrato RDJ06 21.5 É vedado à Arrendatária: Considerando que é exigida a constituição de sociedade de propósito específico apenas se o licitante participar em consórcio no leilão, podendo alternativamente ser criada unidade operacional ou de negócios, quer como filial, sucursal ou assemelhada, entende-se que a disposição contida na cláusula 21.5 do contrato de arrendamento é aplicável apenas para a SPE ou a unidade operacional ou de negócios. Favor confirmar se o entendimento está correto. O entendimento está parcialmente correto. O item 21.5 da minuta do Contrato se aplica à Arrendatária, organizada na forma que for, conforme modalidades previstas no Edital.
Minuta de Contrato RDJ06 13.4 A Arrendatária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar. Na versão republicada do Edital foi suprimida a cláusula 13.5 do contrato que garantia à futura arrendatária o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato na hipótese de se concretizar cobrança de IPTU em valor superior ao estimado no estudo de viabilidade. Entende-se que a cláusula foi suprimida unicamente em razão de inexistir indicação de valor referencial de IPTU no estudo financeiro, de modo que o direito a reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de futura cobrança de IPTU pela área arrendada está devidamente assegurado ao arrendatário por se tratar de evento imprevisível. Favor confirmar se o entendimento está correto. O entendimento não está correto. É preciso que haja análise das circunstâncias no caso concreto, isto é, da cobrança efetivamente gerar desequilíbrio contratual. Para tanto, é essencial ficar demonstrado de forma efetiva, no caso concreto, levando-se em conta a correta matriz de risco contratual quanto ao tema e seguir o roteiro efetivo de demonstração de impacto na equação econômico-financeira contratual.

Brasília, 13 de agosto de 2024

YGOR DI PAULA J.S. DA COSTA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários